JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
18/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 18/11/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que se busca a anulação do processo, a partir da citação editalícia, após 15 (quinze) anos do trânsito em julgado da condenação do paciente à pena de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal. 3. Impossibilidade de análise da alegada nulidade do processo em face da citação editalícia e da falta de imparcialidade do Juiz, tendo em vista que tais questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Superior Tribunal sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 205.827/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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