- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 09/12/2015
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 64/STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto (RHC n. 42.053/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/014). 2. Incide, na hipótese, a Súmula 64/STJ, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 3. Inexistindo elementos que demonstrem que o paciente, solto, poderá colocar em risco a instrução criminal, fugir, ameaçar testemunhas ou reincidir, ou que o crime pretensamente cometido seja de gravidade tal que, por si só, justificaria a preventiva, esta não pode prevalecer, sendo justificada a concessão da ordem de ofício, nos termos do dispositivo, com extensão ao corréu. 4. Writ denegado. Ordem concedida de ofício. (HC n. 336.172/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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