- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 01/07/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ICMS. PASSAGEM AÉREA. PREÇO TARIFADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. VALOR CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC). PROVA DE NÃO REPERCUSSÃO DO ENCARGO. TABELAMENTO DE PREÇOS. O TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE O ENCARGO DO PAGAMENTO DO ICMS RECAIU SOBRE A RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. 2. Conforme se verifica, o Tribunal a quo concluiu que a prova pericial produzida nos autos, atestou que o encargo do pagamento do ICMS recaiu sobre a autora (fls. 1.090); razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (AgRg no AREsp n. 238.191/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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