- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PASSAGENS AÉREAS. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 166 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE O REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO AO CONTRIBUINTE FINAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Recurso especial em que a empresa busca a repetição de indébito de ICMS incidente sobre o preço das passagens aéreas, no período em que elas eram tabeladas pelo Governo Federal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa, nos termos do art. 166 do CTN, ao fundamento de que a prova dos autos atesta que o ônus financeiro do imposto, não obstante o tabelamento, foi repassado para o consumidor final. A revisão desse entendimento, pressupõe, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Por oportuno, a seguinte afirmativa do acórdão de origem: "É o que, na verdade, atestam os documentos de fls. 353/354 (verbis: - "... o aumento concedido por conta da incidência do ICMS seria acrescentado ao valor da tarifa líquida, assim o valor final da tarifa aérea ... seria a tarifa líquida ... acrescida do ICMS, calculado por dentro ..." - fls. 354), 256, 258, 260, 262, 264 e 266, onde se verifica que a autora deduziu os valores recolhidos a título de ICMS da sua Receita Operacional Bruta no período de 1989 a 1994. Mas: - os documentos de fls. 268 e 269 informam que foi concedido aumento de tarifa aérea em razão do ICMS então devido e que as companhias aéreas estavam autorizadas a calcular a tarifa com a inclusão do imposto. (...) E como a autora (contribuinte de direito) recuperou do consumidor final (contribuinte de fato) o tributo indevidamente pago, não faz ela jus à repetição do indébito." (fl. 612). 4. Nessa linha, mantém-se a inadmissão do recurso especial, pois o Tribunal de origem levou em consideração a observância de provas contidas nos autos que atestam o repasse do tributo (ICMS) na venda de passagens aéreas ao consumidor final. Incide, portanto, à hipótese, a Súmula 7 desta Corte. 5. De igual modo: REsp 1.164.574/MG, Rel. p/acórdão Ministro Castro Meira, DJ 16/03/2011 e AgRg no REsp 1081933/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 26/04/2012. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.111.359/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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