- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 26/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/04/2012, p. 26/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PASSAGENS AÉREAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO AO CONTRIBUINTE FINAL. ART. 166 DO CTN. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Agravos regimentais interpostos pelo Distrito Federal e por Rio Sul Linhas Aéreas S/A. O primeiro agravante reitera a ofensa aos artigos 535, II, do CPC e 166 do CTN, pois a Corte de origem teria sido omissa no exame de diversas provas e que levariam à conclusão de que o contribuinte de direito não teria comprovado o não repasse do tributo (ICMS) na venda das passagens aéreas aos contribuintes de fato. Já a empresa sustenta que a repetição do indébito não deveria ter sido reconhecida apenas entre os meses de janeiro a junho de 1994, mas, sim, sobre todo o período pleiteado, compreendido entre fevereiro de 1993 e junho de 1994, não sendo hipótese para aplicação do artigo 166 do CTN diante do tabelamento de preços das passagens aéreas determinado pelo Governo Federal. 2. No que se refere às omissões, constata-se que a Corte distrital empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, motivo pelo qual é de se afastar a alegada violação do artigo 535, II, do CPC. Não há omissão a ser sanada, mas irresignação acerca de suposta má interpretação dos documentos que foram juntados aos autos, o que denota pretensão por uma nova apreciação da lide sem que tenha ocorrido um dos vícios elencados no artigo 535 do CPC. 3. O argumento da empresa de que o tabelamento dos preços das passagens aéreas durante o período de fevereiro de 1993 a junho de 1994, por si só, já afastaria a incidência do artigo 166 do CTN não é capaz de provocar a admissão do recurso, pois ao indeferir a repetição dos valores recolhidos entre fevereiro e dezembro de 1993 a Corte de origem se valeu das conclusões apresentadas na perícia contábil. Nessa mesma linha, mantém-se a inadmissão do recurso especial do Distrito Federal por infringência ao mesmo dispositivo legal, isso porque a repetição do indébito referente ao período de janeiro a junho de 1994 também levou em consideração a observância de outras provas contidas nos autos, notadamente a Certidão do Departamento de Aviação Civil e a Declaração do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) que, segundo a Corte a quo, atestaram o não repasse do tributo (ICMS) na venda das passagens aéreas (fls. 1.192-1.193, vol. 6). Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.081.933/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 26/4/2012.)
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