JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
26/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 26/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. ART. 7o. DA LEI 10.522/2002. PRECEDENTE: RESP. 1.137.497/CE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 27.4.2010. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. INOCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 2. A jurisprudência do STJ reposicionou-se no sentido de que a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN, inclusive havendo julgamento nos termos do art. 543-C do CPC. 3. Agravo Regimental de MICROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.329.345/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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