JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
25/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE TEMAS NÃO ACOBERTADOS PELA PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Eficácia preclusiva da coisa julgada reconhecida pela Corte de origem em relação às alegações que poderiam ser discutidas em mandado de segurança anteriormente impetrado. 2. Embora coincidentes os objetos das ações propostas, ao menos quanto ao resultado pretendido (nulidade do processo administrativo disciplinar), estava a causa de pedir da primeira demanda atrelada apenas à suposta incompetência da autoridade impetrada para a prática do ato demissionário. 3. A preclusão a que alude o art. 474 do CPC não alcança as causas de pedir estranhas ao processo em que transitada em julgado a sentença de mérito, as quais podem ser deduzidas em demandas posteriores. 4. É possível a análise dos demais aspectos formais do procedimento disciplinar - nulidade da citação e ausência de contraditório -, porquanto suscitados como causa de pedir somente nesta ação ordinária. 5. Situação fática perfeitamente delineada no acórdão proferido pela Corte Estadual, não havendo necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.269.111/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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