- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FASE EXECUTÓRIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A violação do art. 535 do CPC não ficou configurada, eis que ausentes as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, a importar nulidade do acórdão. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. Apesar da oposição dos embargos de declaração, os artigos 243 da Lei 8.112/90, 2º, 128, 460, 467 e 468 do CPC, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que configura ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes: AgRg no Ag 1.364.663/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/4/2011; EDcl no AgRg no Ag 1.345.585/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011; EDcl no AgRg no REsp 685.267/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 16/3/2011. 4. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a questão envolvendo a legitimidade passiva ad causam também encontra-se acobertada pela coisa julgada, motivo pelo qual não pode ser novamente discutida na fase de execução do título executivo judicial. Precedentes: AgRg no REsp 541.374/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 3/11/2004; AgRg no REsp 1.019.717/RS, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 8/9/2011. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.723/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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