- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535. DEMONSTRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DO PONTO EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CAIU EM VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANOS BRESSER E VERÃO. IPC. LEI DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do STF, quando não demonstrado, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. No tocante ao índice de correção monetária, é firme a compreensão de que o IPC deve ser utilizado para a atualização de cadernetas de poupança nos meses de abril e maio de 1990, na forma em que foi decidido por esta Corte sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI). 3. Aplicação da Súmula 83 do STJ, em decisão monocrática proferida pelo relator nesta Corte, em razão de a matéria ter sido submetida ao rito da Lei de Recursos Repetitivos, na medida em que a controvérsia posta nos presentes autos encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.401.780/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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