- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 20/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/08/2010, p. 20/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO E PLANO BRESSER. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPC. 1. A determinação de suspensão dos recursos cuja matéria se encontra afetada para julgamento pela sistemática dos recursos representativos da controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução nº. 8, de 07 de agosto de 2008, deste C. Superior Tribunal de Justiça, dirige-se aos Tribunais locais, não abrangendo os recursos especiais já encaminhados a esta Eg. Corte. Precedentes. 2. Consoante entendimento desta C. Corte, "nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios." (REsp nº 433.003/SP, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 26/8/2002). Ressalte-se que tal posicionamento abrange, inclusive, os juros remuneratórios. 3. No que toca ao índice de correção monetária, deve ser utilizado o IPC para a atualização de cadernetas de poupança nos meses de junho de 1987 (Plano Bresser) e janeiro de 1989 (Plano Verão), com a aplicação, respectivamente, dos índices de 26,06% e 42,72%. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.165.081/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 20/8/2010.)
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