JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTIGOS 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANOS BRESSER E VERÃO. IPC. LEI DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Em sede de recurso especial não é possível enfrentar questão que não tenha sido apreciada pelo acórdão recorrido, pois ausente o requisito indispensável do prequestionamento. 2 - Prequestionamento é o efetivo exame pelo Tribunal de origem dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida, não bastando que a matéria tenha sido abordada nas manifestações das partes. 3 - Segundo o entendimento consolidado desta Corte, "nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios." (REsp nº 433.003/SP, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 26/8/2002). 4 - No tocante ao índice de correção monetária, é firme a compreensão de que o IPC deve ser utilizado para a atualização de cadernetas de poupança nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, com a aplicação, respectivamente, dos índices de 26,06% e 42,72%. 5 - A aplicação do enunciado nº 83, em decisão monocrática proferida pelo relator nesta Corte, não pode ser afastada pelo simples fato de a matéria ter sido submetida ao rito da Lei de Recursos Repetitivos, na medida em que a controvérsia posta nos presentes autos encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.149.853/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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