JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
25/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO À QUE ESTEVE EXPOSTO O SEGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que a pressão sonora à que esteve exposto o segurado é superior ao nível de tolerância legalmente admitido, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.524.970/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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