JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
23/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 23/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SERVIDOR DE BOA-FÉ. MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº 1.244.182/PB. TESE DE ERRO MATERIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". (REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/10/2012) 2. Hipótese em que o recorrente aduz, em seu recurso de agravo regimental, a tese de que se trataria de mero erro material, a qual não pode ser examinada por constituir indevida inovação recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.303.383/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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