JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
20/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1. É entendimento desta Corte Superior que o agravo previsto no art. 544 do CPC é o único recurso cabível contra decisão que não admite recurso especial. A oposição equivocada dos embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado, tanto mais que manifestamente incabíveis. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 269.123/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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