JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
27/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/11/2015, p. 27/11/2015

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 542, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial, no exercício da competência prevista no art. 542, § 1º, do CPC, só pode ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 544 da lei processual. 2. Somente na excepcional hipótese em que a decisão de inadmissibilidade é excessivamente genérica, nem sequer permitindo a individualização de seus fundamentos para que a parte possa impugná-los de modo específico, na forma exigida pelo art. 544, § 4º, I, do CPC, admite-se o recurso declaratório. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp n. 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER). 3. No caso concreto, a decisão declinou, de modo explícito, detalhado e suficiente, os motivos pelos quais não admitiu o recurso excepcional, do que resulta o descabimento do recurso de embargos e a consequente intempestividade do agravo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 682.426/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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