- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º DA LEI 5.698/71, 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 9.711/98, E 1º DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente" (STJ, AgRg no AREsp 704.967/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2015). II. Em relação aos arts. 1º da Lei 5.698/71, 103, caput, da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei 9.711/98, e 1º do Decreto 20.910/32, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 282/STF. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.394.651/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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