- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÉPCIA DE PEDIDO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO PELO PARTICULAR. NOTIFICAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA DEVOLUÇÃO. RECUSA DA REQUERIDA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 2. O Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não há inépcia do pedido e que é devida indenização pela utilização do imóvel durante a prática do esbulho 3. Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A agravante não apresentou o dissídio jurisprudencial, nos moldes do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, e seus §§, do Regimento Interno do STJ, razão pela qual não merece êxito o presente recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.369.444/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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