JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 19/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REPARAÇÃO DE DANOS. ESBULHO. ABUSO NA ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REVISÃO DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7 - STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. 2. As balizas fáticas da inicial foram no sentido de que o direito de indenizar decorreria do fato de a Administração, ao proibir a ocupação do terreno pelo preposto da então ocupante provisória do imóvel (a autora), deixando-o desabitado, teria permitido que os corréus produzissem o esbulho possessório, que ensejou a demolição do imóvel residencial da autora, cuja reparação a ação busca efetivar. 3. Nesse cenário, pretender rediscutir a ilegitimidade ad causam da autora para o pedido indenizatório, em face da alegação de que não detinha a posse do imóvel ao tempo dos fatos, constitui tese cuja análise implica (ria) o reexame do conteúdo fático-probatório do processo - eventual conflito entre testemunho (de que a autora teria cedido o imóvel a terceiro); regular termo de ocupação do imóvel no tempo dos fatos; e contestação da sua validade pelo GDF -, obstado pela Súmula 7/STJ. Diga-se o mesmo acerca da alegação da imprestabilidade do laudo do oficial de justiça que avaliou o bem então destruído. 4. No que concerne à perda do interesse recursal, reconhecido em relação à alegação de violação aos arts. 187 e 927 do Código Civil, firmada para afastar a condenação em danos morais, o tema perde totalmente a relevância (e a pertinência) em face do afastamento desse capítulo da condenação pela Corte de origem. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.065.259/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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