- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO EM ATIVIDADES ILÍCITAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, assentou o cabimento da liberação do veículo apreendido, uma vez que não constam dos autos elementos que indiquem que o veículo apreendido era utilizado para a prática de atividades ilícitas, bem como não ficou demonstrado que o recorrido se beneficiasse da exploração ambiental ilícita. Para afastar a conclusão a que chegou o colegiado regional seria necessário novo exame do referido conteúdo, o que é inviável neste momento processual, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.416.883/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/11/2015; AgRg no AREsp 455.159/RO, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 12/2/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 918.337/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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