JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
17/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 17/11/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARESP. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela intempestividade do agravo em recurso especial, uma vez que o prazo para a interposição do agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com a Súmula 699/STF. Assim, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. A parte embargante requer o prequestionamento de matéria constitucional; entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa dos artigos 5º, incisos XXXV, XLV, XLVI e LV, e 29, inciso X, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 531.269/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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