- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/11/2015, p. 17/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA 418/STJ NA ORIGEM - ANALOGIA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser aplicável, por analogia, a Súmula 418/STJ também ao recurso de agravo de instrumento. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial no bojo do Recurso Especial 1.129.215/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". 2. No caso em questão, os embargos de declaração foram acolhidos na origem com a consequente modificação da decisão agravada, motivo pelo qual era imprescindível a ratificação do recurso de agravo de instrumento interposto. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.535.085/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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