- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/03/2016, p. 11/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. 1. A Corte Especial, na Sessão Ordinária de 16.9.2015, no julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão), firmou entendimento no sentido de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 707.910/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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