- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21/02/2013, p. 28/02/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Embora a regra geral para o caso da sentença que julga improcedentes os embargos do devedor é a apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo, somente é possível o prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública, para fins de expedição de precatório, em se tratando de parcela incontroversa, o que não é o caso dos autos, pois ainda está pendente de julgamento em sede de apelação a prescrição da execução do crédito pleiteado, que poderá fulminar o próprio direito discutido" (AgRg no REsp 1.276.037/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 19/4/12). 2. Hipótese de embargos à execução que impugnam o próprio direito à pretensão executória, sob a alegação de que estaria prescrita. Dessa forma, a inexistência de parcela incontroversa obsta o prosseguimento da execução. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 15.696/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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