JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/11/2015
Data de publicação
27/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, j. 11/11/2015, p. 27/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Afastada a aplicação da Súmula 343 do STF e reconhecida a admissibilidade da ação rescisória, porque não demonstrado que a matéria (o texto legal no qual se arrimou a decisão), ao tempo do acórdão rescindendo, era controvertida na jurisprudência do STJ, não expressa omissão, a merecer correção, a circunstância de o acórdão que julga os embargos infringentes reconhecer a validade da premissa (não incidência da Súmula 343/STF) e manter o voto majoritário do julgamento da rescisória, negando provimento ao recurso. 2. Restrita a discussão dos embargos infringentes à admissibilidade da ação rescisória, não tem pertinência (nem relevância) a discussão tributária de mérito, cujo resultado se deu por unanimidade, descaracterizada, portanto, eventual omissão do julgamento pelo (suposto) não enfrentamento das teses de fundo. 3. Não configura contradição, a mais disso, o fato de o voto considerar prejudicado o exame da (segunda) tese da não admissibilidade da rescisória por não cuidar o debate de matéria de natureza constitucional, se já se reconhecera a sua admissibilidade por (outro) fundamento suficiente: o afastamento da Súmula 343 do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl nos EInf na AR n. 2.183/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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