- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23/08/2017, p. 29/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V E IX, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO À EDIÇÃO DA MP 2.131/2000. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DECISÃO POSTERIOR À CITADA NORMA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. In casu, a ação está fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, hipótese em que a violação de lei deve ser literal, direta e evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa. 3. A matéria relativa à limitação do reajuste de 28,86% à edição da MP 2.131/2000 não foi suscitada na instância ordinária, motivo pelo qual não foi tratada pela decisão rescindenda e, nem ao menos, pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Diante do nítido caráter recursal da presente pretensão, mostra-se incabível a ação rescisória, especialmente considerando que o acórdão rescindendo foi proferido 5 anos após a edição da MP 2.131/2000. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 3.880/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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