JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/04/2013
Data de publicação
03/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10/04/2013, p. 03/05/2013

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ART. 495 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 269, INC. IV, DO CPC. 1. Na forma do disposto no art. 495 do CPC: "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". 2. No caso dos autos, a decisão rescindenda consiste em acórdão proferido pela eg. Quinta Turma, que, dando provimento ao Recurso Especial 473.623/SP, interposto pelo segurado, determinou a aplicação do percentual estabelecido pela Lei nº 9.032/95 a benefício concedido em data anterior à sua vigência. 3. De acordo com os registros de movimentação processual, o acórdão proferido no aludido recurso especial foi publicado no Diário da Justiça em 24/2/2003 (segunda-feira), razão pela qual a contagem do prazo teve início em 25/2/2003. Sendo assim, o prazo para interposição de eventual recurso extraordinário (computado em dobro - art. 188 do CPC) findou em 26/3/2003 (quarta-feira). 4. Diante desses dados, portanto, é de se inferir que o prazo para o ajuizamento da vertente ação rescisória se iniciou em 27/3/2003, com término previsto para 28/3/2005 (em razão de 27/3/2005 incidir em domingo - art. 184, § 1º, do CPC). 5. A presente rescisória, entretanto, só foi ajuizada em 4/4/2005 (e-fl. 3), quando já decorrido o prazo bienal a que se refere o disposto no art. 495 do CPC. 6. Oportuno esclarecer que este Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que, antes da vigência da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, os procuradores autárquicos não possuíam a prerrogativa da intimação pessoal dos feitos em que atuavam. Nesse sentido: Agravo Regimental no Recurso Especial 1.128.819/RJ, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, Desembargador convocado do TJ/CE, Sexta Turma, DJe 25/10/2010; EREsp 1.032.300/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/6/2010, DJe 16/6/2010; REsp 662.296/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2008, DJe 4/8/2008; REsp 955.556/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2007, DJ 10/9/2007; EDcl no Ag 451.123/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 22/5/2006. Desse modo, o prazo para a ação rescisória teve efetivo início a partir da publicação do julgado na imprensa oficial. 7. Extinção do processo, com resolução de mérito, em virtude da decadência (art. 269, inc. IV, do CPC). (AR n. 3.281/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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