JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/11/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/11/2015, p. 16/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 117, IX, DA LEI N. 8.112/90. APLICAÇÃO DA PENA DE CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. INTIMAÇÃO DA SERVIDORA PELA IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. VERBETE SUMULAR 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA. I - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento consolidado segundo o qual o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor. II - Na espécie, a Portaria n. 74, de 24.07.2014, foi publicada no D.O.U. de 25.09.2014 e o Despacho n. 053, de 23.09.2014, no D.O.U de 25.09.2014, datas em que foram dadas à parte interessada, para fins de impetração, a ciência dos respectivos atos, nos termos do art. 23, da Lei n. 12.016/09, não valendo para tanto, conforme reiterada jurisprudência, a aventada notificação ou intimação pessoal posteriormente efetivada. III - O manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, a teor do enunciado sumular n. 430/STF. IV - O presente mandamus foi impetrado em 27.01.2015, ou seja, após escoado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias da publicação na imprensa oficial, quer da Portaria n. 74, de 24.07.2014, mediante a qual foi imposta a penalidade, quer do Despacho n. 053, de 23.09.2014, que negou provimento ao pleito de reconsideração. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS n. 21.562/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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