JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
10/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 10/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ATO COMISSIVO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor. III - No presente caso, a impetração do mandamus se deu em 07.09.2015, sendo certo que a demissão (ato que ora se impugna) ocorreu em 05.05.1999, ou seja, 16 (dezesseis anos) depois, prazo bem maior que os 120 (cento e vinte) dias legalmente estabelecido para manejar o remédio constitucional (art. 23, Lei nº 12.016/09). Ademais, o manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF, in verbis: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 51.319/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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