- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 11/11/2015, p. 04/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. ART. 485, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EX- COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA. CONHECIMENTO NA FASE EXECUTIVA DE QUE O ÓBITO DO MILITAR SE DEU ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAÇÃO. MORTE. EXTINÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, sendo fato jurídico relevante para que se declare a inexistência do processo judicial em relação ao de cujus, pois a relação processual não chegou a se angularizar, carecendo o processo de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a capacidade postulatória. Deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC. Ação Rescisória procedente. (AR n. 3.271/SC, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.