- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28/10/2015, p. 06/11/2015
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO IX, DO CPC. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E PENSÃO DECORRENTE DE REFORMA MILITAR. DATA DO TÉRMINO DA PENSÃO MILITAR. ERRO DE FATO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa, ou seja, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 2. A autora da ação assevera que não há, no presente caso, cumulação de proventos militar com os de ex-combatente, porquanto, na verdade, ao contrário da decisão que se pretende rescindir, a percepção de pensão militar cessou com a sua maioridade . Contudo, tal fato sequer foi considerado para a resolução da lide, uma vez que tal dado foi desimportante diante da tese aplicada, no sentido de ser descabida a percepção simultânea dos proventos da reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente. 3. A negativa de cumulação dos benefícios se deu em razão de que o instituidor do benefício, pai da autora, não teria direito a referida pensão especial, uma vez que o militar que dá seguimento à carreira militar, até alcançar a reserva remunerada, não tem direito à pensão especial destinada ao ex-combatente, nos termos do art. 1º da Lei n. 5.315/67. 4. A decisão rescindenda encontra-se em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que não é possível a cumulação dos proventos da reserva militar com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, inciso II, do ADCT. 5. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.431/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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