JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
30/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 30/11/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. 1. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. TESES SUPERADAS. 3. EMPREGO DE ALGEMAS. AUDIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ. IDÔNEA. PECHA. AUSÊNCIA. 4. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. 5. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. 6. ORDEIRA CONDUÇÃO DO FEITO. OCORRÊNCIA. 7. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. 8. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 9. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 10. IRREGULARIDADES NA SESSÃO DO JÚRI E NA VOTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA E REGISTRO EM ATA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. 11. PRESENÇA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO NO PLENÁRIO DURANTE A OITIVA DA DELEGADA E DE ESTAGIÁRIOS NA VOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 12. SESSÃO DE JULGAMENTO. INTERRUPÇÃO DA APURAÇÃO DOS VOTOS. OBTENÇÃO DA MAIORIA. CONCLUSÃO LÓGICA DO RESULTADO. 13. CONSELHO DE SENTENÇA. ENTREGA DE PEÇAS PROCESSUAIS AOS JURADOS. LEITURA. VEDAÇÃO RELATIVA AO EMPREGO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. PROCEDER DA INSTÂNCIA DE PRIMEIRO GRAU. ADEQUADO. PECHA. INEXISTÊNCIA. 14. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO PROPORCIONAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 15. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. Com o advento do trânsito em julgado do feito, as teses sobre a prisão provisória do réu encontram-se superadas. 3. O emprego de algemas é excepcional, sendo que a sua utilização depende de motivada decisão judicial, como na espécie, em que o juiz bem se desincumbiu quando fundamentou a restrição nas peculiaridades do local em que realizado o ato processual e na insuficiência de policiamento. Súmula vinculante n.º 11. 4. O indeferimento da almejada produção probatória defensiva mostrou-se escorreitamente fundamentado, pois o magistrado declinou a dispensabilidade das provas almejadas, dado o vasto arcabouço probatório dos autos, norteando-se o julgador, portanto, pela discricionariedade motivada. 5. Decerto não ser o magistrado obrigado, se não provocado por fundamentos necessários, a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação da autoria e materialidade delitiva, especialmente se os elementos já carreados aos autos ou no aguardo de sua produção revelam-se suficientes para a formação de seu convencimento. 6. A mera insatisfação defensiva com o indeferimento da produção probatória, sem a declinação de robustos e concretos argumentos, não macula o decisum unipessoal pois, in casu, buscou o julgador a ordeira condução do feito, evitando inclusive o retrocesso de fases processuais já superadas, com espeque na estrita legalidade, nos termos do artigo 400, § 1.º, do Código de Processo Penal. 7. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optaram pela condenação do increpado, em franco acolhimento a uma das teses que lhes fora apresentada, com o respaldo do arcabouço probatório carreado aos autos, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República. 8. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias suficientemente valorou a controvérsia apresentada, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido pelo Tribunal do Júri, de modo a acolher a versão renegada existente nos autos, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de habeas corpus. 9. As alegações de nulidade pela representação criminal integrar o arcabouço probatório dos autos, tendo tramitado em segredo até a data da audiência de instrução e julgamento, e pela ausência de intimação da defesa das provas produzidas em feito outro não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciadas as teses por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 10. As eventuais irregularidades na sessão plenária e na votação devem ser objeto de impugnação pela defesa e constar da ata de julgamento, sob pena de preclusão. 11. Não restou comprovado, pois sequer consignado em ata, a presença de testemunha de acusação durante a oitiva da delegada no plenário ou mesmo de estagiários durante a votação. 12. A descontinuação da apuração dos votos do júri, ao responder um quesito, não inflige qualquer pecha ao procedimento, ante o alcance lógico do resultado pela obtenção da maioria, nos termos das alterações procedidas pela norma ordinária de 2008 ao Código de Processo Penal. 13. As disposições do artigo 472, parágrafo único, e artigo 478, ambos do Código de Processo Penal voltam-se para a preservação da hígida condução dos debates na segunda etapa do procedimento escalonado do júri, vedando apenas a utilização das peças processuais de forma capciosa, a macular o ânimo dos jurados, o que não se verificou na espécie. 14. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena, pois as instâncias de origem individualizaram adequadamente a sanção imposta, apontando motivos concretos para a fixação do patamar estabelecido, que não destoou do brocardo da proporcionalidade. 15. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 288.116/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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