- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS DURANTE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITOS GENÉRICOS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA LEI 7.210/84. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS AUTORIZADORES DO EMPREGO DE ALGEMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Configura constrangimento ilegal a determinação de uso de algemas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri sem a devida fundamentação em elementos concretos que demonstrem a existência de risco à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes na sessão de julgamento, mormente quando consignado em ata o bom comportamento carcerário do acusado. 3. Reconhecimento a nulidade processual, restam prejudicados os demais demais pedidos do impetrante. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida de ofício a ordem para anular a sessão de julgamento do Tribunal do Júri do paciente, devendo o paciente ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 123.202/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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