- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 30/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA TÁCITA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria, ainda que não discutida na sentença, consoante disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 515 do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que não há afronta ao art. 515, § 3º, do CPC, na situação em que afastada a prescrição, visto que o Tribunal, de imediato, julga o feito, quando a controvérsia se refira só a questão de direito, em razão da teoria da causa madura. Precedentes. (AgRg no AREsp 472.098/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03/08/2015). 3. Configura-se renúncia tácita da prescrição o reconhecimento do direito pleiteado pelo servidor pela Administração Pública. Precedentes. 4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é possível a cumulação dos quintos (gratificação pelo exercício de cargo em comissão incorporados ao vencimento) com os proventos da aposentadoria, desde que o ato de aposentação se realizasse sob o advento da Lei n. 8.112/90. 5. A individualização da condenação será levada a efeito quando da liquidação e execução de sentença. 6. Embargos de declaração acolhidos para fins de integração do julgado, mantendo-se, no entanto, a negativa de seguimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.132.148/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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