- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 10/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 10/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTERPOSTOS PELA AUTORA, NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.270.439/PR. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento desta Corte sobre a interrupção da prescrição para pagamento das parcelas atrasadas referentes à incorporação de quintos, quando ocorre reconhecimento administrativo. 3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a inocorrência de prescrição e para excluir a multa anteriormente aplicada. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.200.374/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.)
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