JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
26/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/11/2015, p. 26/11/2015

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior, a pretensão à cobrança das diferenças atinentes ao seguro DPVAT, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, prescreve em três anos, contados da data do pagamento administrativo realizado a menor. 2. Prescrição reconhecida no caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.484.044/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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