- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 25/08/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REDAÇÃO DA LEI N. 9.613/98 ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 12.683/12. ROL TAXATIVO DOS CRIMES ANTECEDENTES À LAVAGEM. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ANTES DA LEI N. 12.850/2013. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO MENCIONADO ILÍCITO PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º, § 1º, INCISO I, C/C § 2º, DA LEI 9.613/98. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou nos casos de ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inclusive, quando a prova anteriormente colacionada for considerada ilícita. II - Na redação original da Lei n. 9.613/1998, anterior ao advento da Lei n. 12.683/12, o delito de lavagem de dinheiro só estaria configurado se os bens, direitos ou valores objeto de branqueamento fossem provenientes de um dos crimes elencados no rol taxativo dos incisos do caput do art. 1º. Do mesmo modo, também o tipo alternativo do referido delito, previsto no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998, exigia que os bens, direitos ou valores fossem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes. No mesmo sentido, o art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.613/1998 faz expressa menção à prática de crimes antecedentes. III - "No que concerne à imputação do crime de lavagem de capitais, com crime antecedente praticado por organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998), tem-se que é assente no Superior Tribunal de Justiça a atipicidade da conduta. Referido entendimento se deve ao fato de o tipo penal de organização criminosa ter sido inserido no ordenamento jurídico apenas em 2013, por meio da Lei n. 12.850/2013. Assim, o fato de o crime ter sido praticado por organização criminosa, antes da referida situação ser tipificada como ilícito penal, não autoriza a tipificação do crime de lavagem" (RHC n. 36.661/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2017). IV - Assim, uma vez que se exigia, ao tempo da infração, para a configuração do crime de lavagem, inclusive nas suas modalidades dos § § 1º e 2º, do art. 1º, da Lei n. 9.613/98, a existência de elementos aptos a pelo menos apontar a ocorrência do delito antecedente e, na hipótese, o que há é a prova de que não houve delito antecedente (conduta atípica), resta patente a falta de justa causa para o prosseguimento da ação criminal relativamente aos ora recorrentes. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Criminal n. 005131-62.2008.8.12.0002 em relação aos recorrentes. (RHC n. 83.591/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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