- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; MODUS OPERANDI; MOTIVO FÚTIL; TENTATIVA DE ATRAPALHAR AS INVESTIGAÇÕES; REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR; RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR PRESENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO DESENVOLVIDA DE FORMA REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que o recorrente teria encomendado o homicídio do próprio irmão, porque ele era casado com a sua amante, a fim de poderem manter a relação amorosa sem a sua interferência. A esposa da vítima teria atraído o ofendido para a frente de sua residência, onde ele foi morto a tiros. Além disso, o recorrente e a sua amante tentaram atrapalhar as investigações, imputando o crime a outras pessoas, e um possível envolvimento da vítima com drogas. 2. O modus operandi envidado pelo recorrente e seus comparsas na execução do crime denotam o seu furor criminoso, a sua audácia e a sua periculosidade acentuada, justificando-se o cárcere provisório (Precedentes). 3. A prisão também se mostra necessária como forma de evitar a prática de novos crimes, uma vez que o recorrente responde a outra ação penal, pela prática de outro homicídio qualificado, tendo como vítima sua ex-companheira, em razão de não ter aceitado o fim do relacionamento. Presente o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública (Precedentes). 4. Conquanto o Tribunal de Justiça haja tratado da possibilidade concreta de reiteração delitiva (ante o fato de o recorrente responder por outra ação penal por homicídio, relacionado a um relacionamento afetivo), sem que a decisão monocrática o tenha feito, certo é que os motivos elencados pelo Juízo singular - modus operandi utilizado para a prática do delito - já eram bastantes a justificar a segregação provisória. A decisão singular, em nenhum momento, feriu o inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, uma vez que se encontrava devidamente fundamentada. 5. Não há, no caso em comento, vício do ato constritivo originário ao direito de locomoção do recorrente sendo sanado pelos argumentos trazidos pelo órgão colegiado. O Tribunal não acrescentou motivação em decisão que pecou por sua carência. Isso porque a decisão primitiva é idônea a embasar a medida restritiva de liberdade, de modo que, ainda que não houvesse a impetração do writ pela defesa e por mais que o Tribunal Estadual não houvesse se manifestado sobre o fato de o recorrente responder por outro crime de homicídio semelhante ao presente, não se pode negar que a necessidade da rigorosa providência ficou devidamente demonstrada pelo Juízo de Guanambi/BA. 6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (Precedentes). 7. Incidente à hipótese vertente o Enunciado da Súmula nº 21 desta Corte Superior, segundo a qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal, por excesso de prazo na instrução". 8. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal. Ao revés, constata-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular. 9. Recurso desprovido. (RHC n. 65.000/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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