- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS DO CDC. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NORMATIVOS INCAPAZ DE MODIFICAR JULGADO. SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA NOS SALDOS DEVEDORES. RETROAÇÃO AO INÍCIO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1. A alegação de violação dos arts. 330, 332 e 420 do CPC, porquanto o indeferimento de perícia contábil teria incorrido em cerceamento de defesa, não comporta conhecimento, uma vez que a Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor sobre o tema, limitando-se a reconhecer a legalidade dos concectários que envolvem o contrato feito pelos recorrentes. Súmula 282/STF e 356/STF. 2. Também não comporta conhecimento as teses recursais de "ilegalidade na capitalização de juros em contratos de financiamento estudantil" e de "ilegalidade da Tabela Price", pois se considera deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Ademais, alegações fundadas nos arts. 46, 47 e 54 do CDC em nada auxiliam a tese do recorrente quanto à ilegalidade da Tabela Price, uma vez que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.155.684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves), as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de financiamento estudantil, de modo que recurso especial apoiado em norma incapaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazer disposições demasiado genéricas, atrai a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 4. O art. 5º, II e § 10, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, não estabelece que nova taxa de juros que venha a ser reduzida retroaja ao início do contrato, pois apenas determina a observância do novo patamar para correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior a entrada em vigor da norma. Limita-se, portanto, o preceito legal em determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.526.984/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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