STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/06/2021, p. 15/06/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VERBAS RECEBIDAS, NA RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O IMPETRANTE E A TELESP, COMO DIRETOR ESTATUTÁRIO, ELEITO PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA, A TÍTULO DE "INDENIZAÇÃO CONTRATO DIRETIVO" E "INCENTIVO A LONGO PRAZO". ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 70, CAPUT, E § 5º, DA LEI 9.430/96. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Agravo em Recurso Especial aviado contra decisão que inadmitira Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando afastar a exigência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de "Indenização Contrato Diretivo" e "Incentivo a Longo Prazo", por ocasião da rescisão, sem justa causa, do contrato de prestação de serviços do impetrante com a TELESP, como seu diretor estatutário, eleito pelo conselho de administração da empresa. A sentença denegou a segurança, concluindo que as aludidas verbas representam acréscimo patrimonial, deixando consignado, ainda, "que se está diante de uma hipótese de indenização prevista em contrato, e não decorrente da CLT, nem de liberalidade do empregador". Recorreu o impetrante, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença, considerando que as verbas por ele recebidas geraram um aumento de riqueza, uma vez que acresceram o seu patrimônio, registrando que o "contrato de direção estatutária possui natureza civil e não trabalhista (...) não se aplica à presente impetração a jurisprudência atinente aos planos de demissão voluntária e as rescisões unilaterais dos contratos trabalhistas", e que as verbas recebidas pelo impetrante têm natureza civil, "não se subsumindo à hipótese de isenção disposta no artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/88". Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial o impetrante apontou contrariedade aos arts. 165 e 535, II, do CPC/73, 43 do CTN e 5º, XXXV, LIV e LV, § 2º, 93, IX, 150, II, e 153, III, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial, e defendeu a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, e, além disso, a não incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de "Indenização Contrato Diretivo" e "Incentivo a Longo Prazo", quando da rescisão, sem justa causa, do contrato de prestação de serviços como diretor estatutário da empresa. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto Agravo em Recurso Especial. III. Não se pode conhecer da alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, § 2º, 93, IX, 150, II, e 153, III, da Constituição Federal. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apresentaram fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, afastando a natureza indenizatória das verbas recebidas, que, à luz da legislação tributária de regência, foram caracterizadas como geradoras de aumento de riqueza, com consequente acréscimo patrimonial, tributável pelo imposto de renda. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. O Código Tributário Nacional, em seu art. 43, dispõe que o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I), e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda (inciso II). Nos termos do § 1º do referido art. 43 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar 104/2001, de modo semelhante ao disposto no § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88, a tributação independe da denominação dos rendimentos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte, por qualquer forma e a qualquer título. De acordo, ainda, com o art. 70 da Lei 9.430/96, "a multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento". O § 5º do aludido art. 70 da Lei 9.430/96 ressalva que "o disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais". VI. Em conformidade com os arts. 43, II, § 1º, do CTN, 3º, § 4º, da Lei 7.713/88 e 70 da Lei 9.430/96, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que "o pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material)" (STJ, EREsp 770.078/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 11/09/2006). VII. No caso, o Tribunal de origem deixou consignado, no acórdão recorrido, que "o impetrante recebeu duas verbas como contrapartida pela rescisão do contrato de alta direção, sendo uma denominada 'indenização contrato diretivo' e outra com a designação de 'incentivo a longo prazo'"; que "não se aplica à presente impetração a jurisprudência atinente aos planos de demissão voluntária e às rescisões unilaterais dos contratos trabalhistas"; que "a multa paga pela TELESP pela rescisão do contrato diretivo possui natureza de cláusula penal (...) a legislação determina que todo e qualquer acréscimo patrimonial das pessoas físicas são tributados pelo imposto de renda, conforme pode ser observado da redação do artigo 2º do Decreto 3.000/99". Assim, concluiu que "as verbas recebidas pelo impetrante geraram um aumento de sua riqueza e consequentemente de seu patrimônio, fato este que determina a manutenção da exação do imposto de renda sobre as citadas verbas". VIII. Assim decidindo, o Tribunal de origem não violou o art. 43 do CTN, porquanto as verbas recebidas pelo impetrante, ainda que tenham natureza de indenização compensatória pelo ganho que deixou de ser auferido com a rescisão do contrato de prestação de serviços por ele firmado com a TELESP, na linha da orientação adotada pela Primeira Seção do STJ, nos EREsp 760.078/SP (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJU de 11/09/2006), configuraram elas acréscimo ao seu patrimônio, de modo que incide, na espécie, o disposto no caput do art. 70 da Lei 9.430/96, e não o seu § 5º. IX. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. X. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.015.156/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
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