- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 111, II, DO CTN E DO ART. 6º, V, DA LEI N. 7.713/1988. QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO FORAM ABORDADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E N. 356 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 43, I E II, DO CTN. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA (IR). RECURSO ESPECIAL EM ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, cuida-se de apelação interposta pela parte impetrante, ora recorrida, contra a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida no mandado de segurança impetrado, consistente no reconhecimento do caráter indenizatório das verbas oriundas da denominada "cláusula de não concorrência", presente no contrato de trabalho rescindido, com o consequente afastamento da incidência de Imposto de Renda (IR) sobre elas. II - No tocante à suposta violação do art. 111, II, do CTN, bem como do art. 6 º, V, da Lei n. 7.713/1988, o recurso especial não merece conhecimento. Isso porque as questões debatidas no recurso especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz dos dispositivos legais federais reputados malferidos, arrolados acima, tampouco foram opostos embargos declaratórios a fim de suprir as omissões eventualmente constatadas no acórdão recorrido. III - Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incidem sobre hipótese, por analogia, os óbices constantes dos enunciados das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. IV - Entretanto, no que diz respeito à alegada violação do art. 43, I e II, do CTN, cuja verificação independe do revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, assiste razão à recorrente. V - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, especificamente, no sentido de que as verbas rescisórias pagas por mera liberalidade do empregador sujeitam-se à incidência de Imposto de Renda (IR), ainda que adimplidas a título de compromisso de não aliciamento, porquanto destituídas de natureza indenizatória (AgRg no EREsp n. 911.667/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2008, DJe de 23/6/2008). Acerca do assunto destaco, ainda, os seguintes precedentes nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.043.801/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018; REsp n. 1.671.670/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018. VI - O recurso especial está acordado com o cediço entendimento desta Corte Superior, enquanto que o acórdão impugnado foi proferido em desacordo com esse entendimento, razão pela qual merece reforma. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.785.820/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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