- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/11/2015, p. 23/11/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO MÉDICO PERITO CONVENIADO À COOPERATIVA RÉ. ARTS. 134, 135 E 138 DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. As causas de impedimento e suspeição previstas para o Juiz na norma processual (arts. 134 e 135 do CPC) aplicam-se também ao perito (art. 138, parágrafo único, do CPC). 2. Em que pese não estar o julgador adstrito às conclusões apostas no laudo elaborado pelo expert, é inegável que a prova pericial contribui para a formação do convencimento do magistrado, motivo pelo qual é imprescindível que não contenha nenhum rastro de parcialidade capaz de comprometê-la. 3. Reputa-se fundada a suspeição do médico para atuar como perito do juízo em ação na qual a cooperativa de trabalho de que conveniado figure como parte. 4. O interesse do expert no julgamento da causa em favor da cooperativa demandada revela-se evidente, no caso, não só por sua condição de cooperado, mas por constar do estatuto social da referida instituição disposições que, a um só tempo, asseguram-lhe direito de participação nas sobras líquidas do exercício e sujeitam-lhe à distribuição e ao rateio de eventuais prejuízos. 5. Arguida a suspeição do perito na primeira oportunidade em que possível à parte suscitante fazê-lo, não há falar na ocorrência de preclusão. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.524.424/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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