JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
10/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/11/2015, p. 10/12/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA COBRANÇA FOI ESTIPULADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DAS CAUSAS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. Cuida-se de ação de execução por título extrajudicial consubstanciado em contrato de prestação de serviços advocatícios no qual as partes estipularam, a esse título, os percentuais de 10% "sobre o valor do contrato objeto da ação ordinária de rescisão contratual", 20% "sobre o valor pleiteado na execução" e 10% "para defesa na ação de embargos de terceiro." 3. Em princípio, porque decorrentes de avença estritamente particular, o advogado e o contratante estão livres para estabelecer o valor que considerarem adequado e justo como remuneração pelos serviços prestados, não havendo óbice legal à contratação dos honorários convencionais com base no valor do causa, até porque, em inúmeras situações, não existirá distinção entre o pedido e a condenação, ou seja, entre o montante que foi atribuído à pretensão inicial e o proveito econômico alcançado com o julgamento da demanda. Desse modo, o controle pelo Judiciário do quantum avençado ocorrerá apenas de forma excepcional, nas hipóteses em que se verificar algum vício de vontade ou forem inobservados os princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual. 4. O caso em análise, todavia, é singular, na medida em que o conteúdo econômico atribuído à causa, após sofrer atualização monetária e incidência de juros, veio a superar, de maneira expressiva, o quantum da condenação, o que permitiria ao advogado obter a título de honorários contratuais mais de 2/3 (dois terços) do benefício patrimonial reconhecido em prol de seu cliente, gerando um indesejável desequilíbrio na relação, por produzir um resultado que se distancia da própria finalidade desse tipo de contratação. 5. Recurso especial parcialmente provido, para acolher em parte os embargos do devedor, determinando que na apuração do valor dos honorários advocatícios contratados seja observado o proveito econômico efetivamente obtido pelos contratantes, ora recorridos. (REsp n. 1.454.777/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
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