- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 15/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 15/02/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ART. 553 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A despeito de fazer menção à violação dos dispositivos 100, IV, a, 111 e 113 do CPC pelo acórdão recorrido, o recorrente não demonstrou no que consistiria tal violação, deixando de apresentar qualquer argumento sobre o assunto, inviabilizando, assim, o conhecimento, no ponto, do recurso. Incide, à espécie, o verbete sumular 284/STF. 2. Não se configura violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não se podendo cogitar de sua nulidade. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova técnica. 4. O art. 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional, segundo o qual o magistrado fica habilitado a julgar a demanda, conforme seu convencimento, "à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto", rejeitando, por conseguinte, "diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual" (AgRg no Ag 660.787/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ de 10/10/05). 5. In casu, a prova pericial não era conditio sine qua non para o deslinde da causa, pois o cerne da controvérsia que envolve a causa petendi é constituído pelos elementos fáticos que ensejaram o inadimplemento do contrato. 6. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça analisar, na via do recurso especial, se a prova pericial era necessária para a comprovação dos fatos alegados nos embargos à execução, sob pena de incorrer na vedação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 7. A jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de que, em regra, não é possível a reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pelo Tribunal de origem, quando da fixação dos honorários advocatícios, por força Súmula 7/STJ. Todavia, excepcionalmente, tem-se admitido a revisão dos honorários em sede de recurso especial, quando estes foram fixados em evidente excesso ou de forma irrisória. 8. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da possibilidade da fixação cumulativa de honorários advocatícios em sede da execução e dos respectivos embargos à execução. Contudo, deve ser observado o limite percentual de 20% (vinte por cento) na somatória das condenações impostas. 9. O Tribunal de origem, no presente caso, aplicando o § 4º do art. 20 do CPC, convalidou o percentual de 20% do valor do crédito fixado a título de honorários, que hoje, segundo o recorrente, estaria em torno de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). 10. Do exame dos autos, dada a relativa simplicidade da causa, bem como considerando a natureza pública do ente a suportar o ônus sucumbencial ora em discussão, observo que o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias encontra-se exorbitante. 11. O valor fixado deve ser reduzido para R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais), uma vez que não apenas este valor melhor se coaduna com o trabalho realizado pelos causídicos na demanda, mas também com a relativa simplicidade da causa em contraponto à sua importância e expressão econômica, bem como ao tempo exigido para o seu deslinde. 12. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a verba honorária. (REsp n. 1.202.305/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 15/2/2012.)
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