JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
02/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 02/12/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Trata-se de feito complexo, com 4 réus, os quais foram surpreendidos com grande quantidade e variedade de droga - 5.820 g de maconha, 992 g de cocaína (em pó) e 990 g de cocaína (petrificada) -, além de uma balança de precisão. 3. A matéria trazida relativa às doenças de que é acometida a paciente - com a finalidade de soltura, para suposto tratamento e melhores condições de acompanhamento - não foi analisada pela Corte estadual, o que inviabiliza o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de vedada supressão de instância. 4. Ordem denegada (HC n. 319.562/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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