JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
30/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 30/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL. ART. 4º DA LEI 11.419/2006. 1. Na dicção do artigo 508 do CPC o prazo para interposição do recurso especial é de quinze (15) dias e, nos termos do artigo 188 do CPC, computar-se-á em dobro o prazo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública, hipótese dos autos. 2. O termo inicial do decurso dos prazos referentes a publicações disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico dá-se no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação, nos termos do art. 4º da Lei 11.419/96. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 28.326/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/11/2013; AgRg nos EAREsp 21.851/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 678.428/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/5/2015; AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 977.477/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2009. 3. No caso concreto, a intimação do acórdão julgador dos embargos de declaração foi noticiada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2014, quarta-feira, de modo que deve ser considerado publicado no dia seguinte, ou seja, em 09/10/2014, quinta-feira. Assim, iniciado o prazo recursal em 10/10/2014, sexta-feira, tem-se por tempestivo o recurso especial interposto pela Fazenda Pública em 10/11/2014, segunda-feira. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 673.704/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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