- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419/2006. PRAZO EM DOBRO. AGRAVO INTERPOSTO APENAS POR UM DOS LITISCONSORTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO. PRAZO SIMPLES. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 2. O início do prazo para recorrer, nas intimações realizadas através do Diário de Justiça Eletrônico, dá-se no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação, nos termos da Lei nº 11.419/2006. 3. Sendo a decisão recorrida prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 671.640/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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