JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
26/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2015, p. 26/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POUPADOR. INDÍCIOS MÍNIMO. 1. Não houve afronta ao art. 535 do CPC, pois o eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, notadamente a questão do ônus probatório. 2. Quanto à comprovação da condição de poupador, esta Corte já decidiu que cabe ao autor da ação a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação (Recurso Especial n. 1.133.872/PB). 3. Afirmado no acórdão recorrido que o acervo probatório do processo não demonstra sequer a existência de abertura de caderneta de poupança junto à instituição financeira, à época do plano econômico, o acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 760.832/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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