- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/11/2015, p. 26/11/2015
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EFETUADA PELO PATROCINADOR. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem a interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõe a Súmula n. 5 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade da Súmula n. 290/STJ por haver "expressa previsão contratual de resgate de parte das contribuições patronais". Alterar tal conclusão demandaria a interpretação do ajuste, inviável em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.227.363/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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