- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA, FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. IRREGULARIDADE QUE SE MANTÉM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos e cópia das decisões impugnadas, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente. - Apesar de impetrado por advogados, o writ não está instruído com a cópia da sentença, documento essencial à compressão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido, notadamente porque se objetiva a realização de nova dosimetria da pena, com a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva da direitos. - Ademais, não juntada aos autos, mesmo nesta oportunidade, a peça indicada como faltante, realmente não há como se conhecer da ordem. - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 339.028/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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