- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÉVIA ATUALIZAÇÃO. SÚMULA 450/STJ. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. ART 6º DA LEI 4.380/64 NÃO LIMITA OS JUROS EM 10%. REsp 1.070.297/PR REPETITIVO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO. VALOR DO SEGURO. CONFRONTO COM TABELA SUSEP. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. RECURSO PREJUDICADO. APLICABILIDADE DO CDC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. 1. A ausência do necessário prequestionamento viabilizador do acesso à via especial faz incidir o entendimento da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O STJ sedimentou o entendimento, em sua Súmula 450, que, "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". 3. A Corte de origem consignou não se ter comprovado a ocorrência de capitalização mensal de juros. A análise do apelo nobre tendente a contradizer tal fundamento demandaria o revolvimento fático probatório da lide. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Conforme entendimento pacificado na Segunda Seção, pelo rito do art. 543-C do CPC, o art. 6º da Lei 4.380/64 não limita os juros remuneratórios em 10 % ao ano, mas apenas dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 5º da mesma lei. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que averiguar a alegada abusividade nos valores cobrados a título de seguro, se estão em acordo ou desacordo com a Tabela SUSEP, não é possível a esta Corte, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, o recurso fica prejudicado, pois não se verificaram valores passíveis de ressarcimento. 7. Os recorrentes alegam ofensa aos arts. 2º, 3º, 39, 52 e 53 da Lei 8.078/90 (CDC) e Súmula 297 do STJ, porque o Tribunal a quo entendeu pela não aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor. No entanto, não se especificou de que forma seria aplicado ao caso concreto ou teria sido descumprido o CDC em face do contrato em tela. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 8. Os fundamentos do acórdão recorrido de que "não há efeitos práticos no âmbito do SFH por tratar-se de matéria regulada por legislação especial, além de os dispositivos do CDC em matéria contratual encontrar limites na vontade das partes e na intenção do legislador", não foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, atraindo, por isso, a aplicação do enunciado da Súmula 283/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.498.311/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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